STJ — 213335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe16d5e73c5d5ddbc6ab45261237823161856a7319cebe1db5bafcd3f7c6cde

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima. 5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas. 7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.