Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d0674ca7005a2b162e56e1a84d29d44353936f51b72592e1490e3cf7401bb67
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a
reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o
agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e
que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do
resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do
Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta
da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do
CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a
reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial,
cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério
Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da
medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art.
28-A do CPP.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência
de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de
configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que
observados os requisitos legais e a motivação racional.
5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça
e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao
conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que
atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.
6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise
da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa,
descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do
Parquet.
7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas
seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade,
o que inexiste no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. INTERVENÇÃO JUDICIAL
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a
reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o
agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e
que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do
resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do
Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta
da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do
CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a
reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial,
cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério
Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da
medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art.
28-A do CPP.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência
de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de
configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que
observados os requisitos legais e a motivação racional.
5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça
e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao
conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que
atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.
6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise
da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa,
descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do
Parquet.
7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas
seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade,
o que inexiste no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.