STJ — 189384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd4fd614be653e266f07324929af80f25945db8d9d464c3aedea09b31e3d2332
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV,
combinado com art. 29, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de
linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos
indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos
de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a
materialidade delitiva e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o
julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de
autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas
constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a
presença de indícios suficientes de autoria.
6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois
apenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do
Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem
antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de
linguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 04.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava excesso de linguagem na pronúncia do agravante pela prática,
em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV,
combinado com art. 29, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de excesso de
linguagem na decisão de pronúncia, considerando que os trechos
indicados pela defesa como viciados eram transcrições de depoimentos
de testemunhas e que a decisão apenas apontou provas que indicam a
materialidade delitiva e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na pronúncia que poderia influenciar o
julgamento do Tribunal do Júri, em violação ao art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia deve limitar-se à
indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de
autoria, sem antecipar o julgamento do Tribunal do Júri.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas
constantes dos autos para indicar a materialidade delitiva e a
presença de indícios suficientes de autoria.
6. No caso, a pronúncia não ultrapassou os limites legais, pois
apenas mencionou as provas colhidas, sem usurpar a competência do
Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, sem
antecipar o julgamento do Tribunal do Júri. 2. Não há excesso de
linguagem quando o magistrado apenas se refere às provas constantes
dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art.
5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 04.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.