O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para
que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu
cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de
habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam
posições de liderança em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode
manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de
visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições
impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto
e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.
5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu
cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos
ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a
responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia
facilitar a continuidade das práticas delitivas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para
que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu
cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de
habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam
posições de liderança em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode
manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de
visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições
impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto
e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.
5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu
cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos
ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a
responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia
facilitar a continuidade das práticas delitivas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.