STJ — 2169194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c89525da0cfd0ac4978e34402e8ffa0cf63b10b5a009ff00a65cc8ec5a2a25a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita consistente na constatação de que o réu não possuía habilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde os policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um intenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da substância, escondida em um fundo falso do veículo. 4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado de necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos financeiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal. Segundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o apelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso, foi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são suficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas. 5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na expressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg), evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita consistente na constatação de que o réu não possuía habilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde os policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um intenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da substância, escondida em um fundo falso do veículo. 4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado de necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos financeiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal. Segundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o apelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso, foi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são suficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas. 5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na expressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg), evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.