STJ — 2169194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c89525da0cfd0ac4978e34402e8ffa0cf63b10b5a009ff00a65cc8ec5a2a25a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com
base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita consistente na constatação de que o réu não possuía
habilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde
os policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um
intenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da
substância, escondida em um fundo falso do veículo.
4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado
de necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos
financeiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na
excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal.
Segundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o
apelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso,
foi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são
suficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas.
5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial
prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na
expressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg),
evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a
condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, baseada na busca veicular com apreensão de 78,38 kg de
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com
base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são
suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita consistente na constatação de que o réu não possuía
habilitação, seguida de inspeção dos equipamentos obrigatórios, onde
os policiais detectaram alterações na estrutura do porta-malas e um
intenso odor de maconha, tendo sido apreendido 78,38 kg da
substância, escondida em um fundo falso do veículo.
4. O acórdão recorrido rejeitou a exclusão de ilicitude pelo estado
de necessidade, uma vez que a alegada insuficiência de recursos
financeiros do réu - um comerciante endividado - não se enquadra na
excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal.
Segundo a decisão, não há elementos que permitam concluir que o
apelante não poderia ter adotado uma conduta diversa. Além disso,
foi enfatizado que dificuldades financeiras, por si só, não são
suficientes para afastar a ilicitude do crime de tráfico de drogas.
5. O Tribunal, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial
prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na
expressiva quantidade de substância ilícita apreendida (78,38 kg),
evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é válida e as provas obtidas são suficientes para a
condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.