STJ — 2073016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d9fc4e4f8a4842337774b0ffef759739802ac175329b7b023d54551567404b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913448
- Número de registro na fonte
- 202301665360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em
recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a
decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior
ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos
autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de
seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal
(CPP).
4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas
do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias
corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias
úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015).
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 25/2/2025,
iniciando-se o prazo em 26/2/2025, com término em 6/3/2025. O agravo
regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 11/3/2025, após o
decurso do prazo legal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do
agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu
nestes autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em
recurso especial criminal. A parte agravante pretendeu reformar a
decisão singular, todavia, protocolizou o agravo em data posterior
ao prazo legal de 5 dias corridos, conforme atestado em certidão nos
autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto e, consequentemente, a possibilidade de
seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, no âmbito penal, deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecem o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ) e o art. 798 do Código de Processo Penal
(CPP).
4. A contagem do prazo no processo penal não é regida pelas normas
do Código de Processo Civil, mantendo-se a contagem em dias
corridos, ainda que o novo CPC tenha instituído a contagem em dias
úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015).
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 25/2/2025,
iniciando-se o prazo em 26/2/2025, com término em 6/3/2025. O agravo
regimental, no entanto, foi protocolado apenas em 11/3/2025, após o
decurso do prazo legal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do
agravo regimental, salvo comprovada justa causa, o que não ocorreu
nestes autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073016 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5d9fc4e4f8a4842337774b0ffef759739802ac175329b7b023d54551567404b2. SHA-256 do comentário:781cfec753bae02bb45dba61f1ec17f6febd7653e3812fa037b71e68c58f90d5.