STJ — 2041752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28fc5819472fc323e722a22e968bef730f7abfc944b1e0f1ed07ed5b5231cd5a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913449
- Número de registro na fonte
- 202203809738
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais
benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado,
considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal
interposição.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n.
13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de
estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de
relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão
colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos
como boletim de ocorrência e declarações em juízo.
7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando
inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na
persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas
manifestaram expressamente tal interesse.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais
benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado,
considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal
interposição.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n.
13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de
estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de
relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão
colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos
como boletim de ocorrência e declarações em juízo.
7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando
inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na
persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas
manifestaram expressamente tal interesse.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.