O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas
corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime
semiaberto e pretende a prisão domiciliar, devido à superlotação e à
insalubridade no estabelecimento prisional.
2. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, entendendo que o
habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio,
sem constatação de ilegalidade flagrante.
3. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi
fundamentada na ausência de requisitos legais, conforme art. 117 da
Lei de Execução Penal, e na adequação das condições carcerárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em matéria de
execução penal, diante de alegações de superlotação e insalubridade.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de prisão domiciliar, em regime semiaberto, sem a presença dos
requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, o que deixa de verificar-se no presente caso.
7. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está
devidamente fundamentada, com base na ausência de requisitos legais
e na adequação das condições carcerárias.
8. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
domiciliar, especialmente quando os reeducandos gozam dos benefícios
do regime semiaberto.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO
QUAL SE DEU PROVIMENTO, A FIM DE SE CONHECER DO HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. VIA
INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS
CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas
corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime
semiaberto e pretende a prisão domiciliar, devido à superlotação e à
insalubridade no estabelecimento prisional.
2. O Tribunal de origem não conheceu da ordem, entendendo que o
habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio,
sem constatação de ilegalidade flagrante.
3. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi
fundamentada na ausência de requisitos legais, conforme art. 117 da
Lei de Execução Penal, e na adequação das condições carcerárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio em matéria de
execução penal, diante de alegações de superlotação e insalubridade.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de prisão domiciliar, em regime semiaberto, sem a presença dos
requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, o que deixa de verificar-se no presente caso.
7. A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está
devidamente fundamentada, com base na ausência de requisitos legais
e na adequação das condições carcerárias.
8. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
domiciliar, especialmente quando os reeducandos gozam dos benefícios
do regime semiaberto.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO
QUAL SE DEU PROVIMENTO, A FIM DE SE CONHECER DO HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.