Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d41e4b9524f8766a25d85d2a725f52c8f889cda5e909bb9f94812dcd9916b1b8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d41e4b9524f8766a25d85d2a725f52c8f889cda5e909bb9f94812dcd9916b1b8. SHA-256 do comentário: 71a09c18f06768b8bc0af88d34d119d0c10b244d0b56cba76d20769906678cd9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por W. S. S. contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a custódia cautelar decretada pela autoridade judiciária
competente, em razão do descumprimento de medida protetiva de
urgência imposta nos termos da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante
ilegalidade na prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do
art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea diante da ausência de dolo específico para o
crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; (iii) definir se a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e
proporcional no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser
mantida, uma vez que o decreto de prisão preventiva se baseia em
elementos concretos, notadamente no reiterado descumprimento de
medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à segurança da
vítima e necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para
a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e
do art. 313, III, do mesmo diploma. Precedentes.
5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do
art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) exige demonstração de sua suficiência no
caso concreto, o que não se verifica diante da reiteração de
condutas que colocam em risco a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por
demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.
2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da
Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável
na via do habeas corpus.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há
elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à
segurança da vítima.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por W. S. S. contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a custódia cautelar decretada pela autoridade judiciária
competente, em razão do descumprimento de medida protetiva de
urgência imposta nos termos da Lei Maria da Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante
ilegalidade na prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do
art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea diante da ausência de dolo específico para o
crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; (iii) definir se a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e
proporcional no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser
mantida, uma vez que o decreto de prisão preventiva se baseia em
elementos concretos, notadamente no reiterado descumprimento de
medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à segurança da
vítima e necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para
a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e
do art. 313, III, do mesmo diploma. Precedentes.
5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do
art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) exige demonstração de sua suficiência no
caso concreto, o que não se verifica diante da reiteração de
condutas que colocam em risco a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por
demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.
2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da
Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável
na via do habeas corpus.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há
elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à
segurança da vítima.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d41e4b9524f8766a25d85d2a725f52c8f889cda5e909bb9f94812dcd9916b1b8. SHA-256 do comentário:71a09c18f06768b8bc0af88d34d119d0c10b244d0b56cba76d20769906678cd9.