STJ — 212848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab8ac362947ef5b315282ecd481580dfdca294d06846dd144d08630589bfda7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses alegadas pela defesa deixaram de ser apreciadas no ato apontado como coator, sendo assim, a análise por este Tribunal superior implicaria indevida supressão de instância, como se verifica em relação aos argumentos de carência de fundamentação da prisão preventiva, sua contemporaneidade e excesso de prazo da custódia. Precedentes.
  2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus e respectivo recurso ordinário se destinam a sanar ilegalidades aferíveis de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento de alegações como negativa de autoria, ausência de justa causa da persecução penal. Precedentes.
  3. Por fim, deixar de verifica-se pesca probatória no caso dos autos, uma vez que a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na existência de indícios robustos quanto à prática de delitos graves como organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, a partir de investigação policial e manifestação favorável do Ministério Público estadual.
  4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, mormente em se tratando de alegações de negativa de autoria que, como já ressaltado, deve ser alegada e provada no cerne da ação penal, que possui ampla cognoscibilidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. As teses alegadas pela defesa deixaram de ser apreciadas no ato apontado como coator, sendo assim, a análise por este Tribunal superior implicaria indevida supressão de instância, como se verifica em relação aos argumentos de carência de fundamentação da prisão preventiva, sua contemporaneidade e excesso de prazo da custódia. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus e respectivo recurso ordinário se destinam a sanar ilegalidades aferíveis de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento de alegações como negativa de autoria, ausência de justa causa da persecução penal. Precedentes. 3. Por fim, deixar de verifica-se pesca probatória no caso dos autos, uma vez que a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na existência de indícios robustos quanto à prática de delitos graves como organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, a partir de investigação policial e manifestação favorável do Ministério Público estadual. 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, mormente em se tratando de alegações de negativa de autoria que, como já ressaltado, deve ser alegada e provada no cerne da ação penal, que possui ampla cognoscibilidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 967923>>-GO, <<AgRg no HC 980090>>-SP (HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 481686>>-SP (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - PESCA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 913565>>-RS, <<AgRg no HC 909611>>-RS, <<AgRg no RHC 187376>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.