STJ — 2704728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f377690f53318f82e1ce3668853aae8ca7d1137c4c9858b9f8851d8a68d8b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913471
Número de registro na fonte
202402817414
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular por um dos jurados durante a tréplica da defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento configura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

3. A filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se tratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de julgamento. 4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do Tribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação. 5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e desatenção a momento crucial do julgamento. 6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à defesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 564, inciso III, alínea "j".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. USO PROLONGADO DE APARELHO CELULAR PELO JURADO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri devido ao uso de aparelho celular por um dos jurados durante a tréplica da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular por um jurado durante o julgamento configura quebra da incomunicabilidade, presumindo-se o prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade dos jurados, não se tratando de mera alegação defensiva. Não vislumbro também a ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa registrou imediatamente seu inconformismo, fazendo-o constar na ata de julgamento. 4. A incomunicabilidade dos jurados é uma garantia fundamental do Tribunal do Júri, relacionada à imparcialidade e independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação. 5. O uso prolongado do celular durante os debates orais compromete a plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e desatenção a momento crucial do julgamento. 6. A pretensão ministerial de afastar a nulidade por ausência de prejuízo encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à defesa. 2. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 564, inciso III, alínea "j".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952619, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.