STJ — 2644586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221dfb296713da85775b83e672805ff36554cdb665488662a062d43b38ab1bda
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913478
- Número de registro na fonte
- 202401817950
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
aplicação da fração de 1/6 para a redução de pena por tráfico
privilegiado, em razão da atuação da agravante como "mula" do
tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica
a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a
condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas
justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante
colaboração com organização criminosa.
4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na
gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização
criminosa de atuação internacional.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de
1/6 em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condição de 'mula' no tráfico
internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de
1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve
considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE
"MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
aplicação da fração de 1/6 para a redução de pena por tráfico
privilegiado, em razão da atuação da agravante como "mula" do
tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica
a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a
condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas
justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante
colaboração com organização criminosa.
4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na
gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização
criminosa de atuação internacional.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de
1/6 em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condição de 'mula' no tráfico
internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de
1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve
considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.