Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6c0f1434d21f9c3c965504d1c39a92130816b894d4a56a86c22b47986242878
Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do Recurso Especial, visando à reconsideração da
decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.
182 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão
punitiva, que pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de
habeas corpus, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
6. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida com base no
art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, considerando o lapso
temporal superior ao exigido para a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.848.593/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do Recurso Especial, visando à reconsideração da
decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.
182 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão
punitiva, que pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de
matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de
habeas corpus, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
6. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida com base no
art. 107, IV, c/c 109, V, do Código Penal, considerando o lapso
temporal superior ao exigido para a extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.848.593/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.