STJ — 2848315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4701f71bb76c60675867b4ae336a9d3d616ab9dbf3c0523278ae134355fb2f80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913517
Número de registro na fonte
202500350710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4701f71bb76c60675867b4ae336a9d3d616ab9dbf3c0523278ae134355fb2f80. SHA-256 do comentário: bae88c9e7444e02288182b4e09d728628ad32ead0f128e5de393a045e4fa2671.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega omissão na análise de questões relevantes, como a ausência de exame pericial para comprovar a materialidade do crime e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, considerou suficientes os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu para comprovar a materialidade delitiva, mesmo sem o exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem também concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, afirmando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade delitiva e se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a suficiência dos elementos probatórios, como depoimentos e interrogatório, para comprovar a materialidade do crime, não havendo omissão que enseje nulidade do julgado. 6. A jurisprudência do STJ permite a comprovação da materialidade por outros meios de prova, quando o exame de corpo de delito não é possível, conforme precedentes citados. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ 7. A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente - hipótese não verificada nos autos -, cabendo ao Tribunal do Júri a sua valoração definitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1881551, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2039458, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega omissão na análise de questões relevantes, como a ausência de exame pericial para comprovar a materialidade do crime e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, considerou suficientes os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu para comprovar a materialidade delitiva, mesmo sem o exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem também concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, afirmando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade delitiva e se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a suficiência dos elementos probatórios, como depoimentos e interrogatório, para comprovar a materialidade do crime, não havendo omissão que enseje nulidade do julgado. 6. A jurisprudência do STJ permite a comprovação da materialidade por outros meios de prova, quando o exame de corpo de delito não é possível, conforme precedentes citados. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ 7. A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente - hipótese não verificada nos autos -, cabendo ao Tribunal do Júri a sua valoração definitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput; 167; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1881551, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2039458, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.