STJ — 2399211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d995712af3245f9cf20dc2cbdac17b9dc29359d1445ee1a7590d06033988224

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913518
Número de registro na fonte
202302271276
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d995712af3245f9cf20dc2cbdac17b9dc29359d1445ee1a7590d06033988224. SHA-256 do comentário: 952f5636be083865a31bce351d409e8ba48e0906bfd4cf59fe870f175fd3fb4e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.
  2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial .
  3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal, mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade.
  4. O Tribunal de origem assentou existirem elementos probatórios que sustentam a conclusão dos jurados, que reconheceram a existência do motivo torpe. A desconstituição da compreensão alcançada pelos integrantes da Turma Julgadora requer incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada pelo cometimento do crime na presença da filha de dois anos da vítima, o que denota especial reprovabilidade na conduta, conforme jurisprudência desta Corte.
  6. Quanto à fração de diminuição pela participação de menor importância, não se verifica violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, como ocorreu no caso em análise.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial . 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal, mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade. 4. O Tribunal de origem assentou existirem elementos probatórios que sustentam a conclusão dos jurados, que reconheceram a existência do motivo torpe. A desconstituição da compreensão alcançada pelos integrantes da Turma Julgadora requer incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada pelo cometimento do crime na presença da filha de dois anos da vítima, o que denota especial reprovabilidade na conduta, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à fração de diminuição pela participação de menor importância, não se verifica violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, como ocorreu no caso em análise. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.