STJ — 2263722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a04dc33f4b00e8bd21757be4574f16f103f7080e482081892ae9fb896900c61
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913520
- Número de registro na fonte
- 202203870925
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620
do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência
probatória para a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os
argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada
está devidamente fundamentada no conjunto probatório.
3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação
culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do
CP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou o conjunto
probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação
qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada
e suficiente.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ,
sendo vedado em sede de recurso especial.
6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias
do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para
receptação culposa.
7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o
valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos
de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do
acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do
conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a
condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas
circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação
culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica
quando o valor do bem não é considerado pequeno."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts.
180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 09.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES
DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620
do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência
probatória para a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os
argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada
está devidamente fundamentada no conjunto probatório.
3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação
culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do
CP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou o conjunto
probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação
qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada
e suficiente.
5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ,
sendo vedado em sede de recurso especial.
6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias
do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para
receptação culposa.
7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o
valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos
de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do
acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do
conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a
condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas
circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação
culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica
quando o valor do bem não é considerado pequeno."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts.
180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 09.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a04dc33f4b00e8bd21757be4574f16f103f7080e482081892ae9fb896900c61. SHA-256 do comentário:f9bfe4da9fb1d77936ea16525c616b7259f11079d9f7da5515a5cfeb88d07eb7.