STJ — 2819864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebf5ad683f3c09c909b2da6d66964c6a7f2e7954aa05b44284e30b443f9a631

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação. 3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na tese de desistência voluntária. 5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria adotado entendimento diverso em situação análoga.

III. Razões de decidir

6. A desistência voluntária não se aplica, pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica desta Corte Superior. 9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação. 3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na tese de desistência voluntária. 5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria adotado entendimento diverso em situação análoga. III. Razões de decidir 6. A desistência voluntária não se aplica, pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica desta Corte Superior. 9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.