STJ — 2819864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebf5ad683f3c09c909b2da6d66964c6a7f2e7954aa05b44284e30b443f9a631
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código
Penal.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta
pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia
sido analisada na sentença e no recurso de apelação.
3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima
após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram
configurar estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na
tese de desistência voluntária.
5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com
base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria
adotado entendimento diverso em situação análoga.
III. Razões de decidir
6. A desistência voluntária não se aplica,
pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de
estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato
libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável,
inviabilizando a desclassificação para contravenção penal.
8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar
divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o
acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica
desta Corte Superior.
9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já
debatidas na via recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica
quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2.
Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de
vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção
penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias
já debatidas na via recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código
Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema 918.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código
Penal.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta
pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art.
621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia
sido analisada na sentença e no recurso de apelação.
3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima
após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram
configurar estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na
tese de desistência voluntária.
5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com
base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria
adotado entendimento diverso em situação análoga.
III. Razões de decidir
6. A desistência voluntária não se aplica,
pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de
estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato
libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável,
inviabilizando a desclassificação para contravenção penal.
8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar
divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o
acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica
desta Corte Superior.
9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já
debatidas na via recursal ordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica
quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2.
Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de
vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção
penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias
já debatidas na via recursal ordinária".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código
Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema 918.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.