Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5
anos de reclusão.
2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento
ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por
receptação dolosa e uso de documento falso.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71
e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a
aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de
receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da
consunção entre esses delitos.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do
crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução
dos delitos.
III. Razões de decidir
6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas
circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não
apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os
delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram
desígnios autônomos, sem relação de meio e fim.
8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de
execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade
temporal entre eles.
9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver
o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e
a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas
delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta,
reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão
de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP,
art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior,
j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5
anos de reclusão.
2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento
ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por
receptação dolosa e uso de documento falso.
3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71
e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a
aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de
receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da
consunção entre esses delitos.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do
crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução
dos delitos.
III. Razões de decidir
6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas
circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não
apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens.
7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os
delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram
desígnios autônomos, sem relação de meio e fim.
8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de
execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade
temporal entre eles.
9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver
o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e
a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas
delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão
recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta,
reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão
de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP,
art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior,
j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO À ORIGEM
ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 742304>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.