STJ — 2746068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913522
Número de registro na fonte
202403486710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: aff1d00e4a5d49d41863fc0a588284988e3dafdbecf9caea44639937b163ba37
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução dos delitos.

III. Razões de decidir

6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens. 7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram desígnios autônomos, sem relação de meio e fim. 8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade temporal entre eles. 9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução dos delitos. III. Razões de decidir 6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens. 7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram desígnios autônomos, sem relação de meio e fim. 8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade temporal entre eles. 9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgRg no HC 742304>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.