STJ — 2835865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e938d19e3c188d3a1302016debf5b3a974cda24bd62346ae6bdc2c978586a26
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913524
- Número de registro na fonte
- 202500100063
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não
consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da
conduta social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a
inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da
apprehensio ou amotio.
3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração
negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da
prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal
valoração configuraria bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A consumação do delito de furto qualificado
foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda
que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica
que adota a teoria da apprehensio ou amotio.
5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de
novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in
idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do
agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência.
6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de
novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador
de conduta social negativa na dosimetria penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com
a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve
período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de
novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como
conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis
in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA
PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não
consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da
conduta social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a
inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da
apprehensio ou amotio.
3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração
negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da
prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal
valoração configuraria bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A consumação do delito de furto qualificado
foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda
que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica
que adota a teoria da apprehensio ou amotio.
5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de
novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in
idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do
agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência.
6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de
novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador
de conduta social negativa na dosimetria penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com
a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve
período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de
novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como
conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis
in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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