STJ — 1972563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d681899ffbfbd6efa001cf68b6740353db4b0f1532c450a763c9e7c14f1546f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº
8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena
privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
2. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência
jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o
cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a
decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente
firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão
questionada.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que o recorrente não cumpriu os requisitos formais exigidos
para demonstrar o dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico
entre os acórdãos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c";
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº
8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena
privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
2. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência
jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o
cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a
decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente
firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão
questionada.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que o recorrente não cumpriu os requisitos formais exigidos
para demonstrar o dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico
entre os acórdãos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados
impede o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c";
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.