STJ — 2655713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d3253f9334ef80fcb5467762917c365a013c0028ac3421b4fdf5ad5a7b6e987

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à condenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. 2. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da pena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso. 6. A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade flagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para a exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à condenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. 2. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da pena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso. 6. A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade flagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.