STJ — 2825855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a10b2f2de2b817607edace41136116991829309e2374f4057cb26ff8056950

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa técnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório judicial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado de sua confiança configura nulidade processual. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da defesa técnica durante a instrução processual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios suficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal prática na abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial. 7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado no caso em tela. 9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2491717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa técnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório judicial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de defensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado de sua confiança configura nulidade processual. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da defesa técnica durante a instrução processual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios suficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal prática na abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial. 7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado no caso em tela. 9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu. 4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2491717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.