STJ — 2843730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd72618c2771b2f33fa8c8ded633e44dcc4fd4f824f5ad3eee873f2fd4678f07
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913536
- Número de registro na fonte
- 202500244707
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente
do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, por insuficiência de provas.
2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados
pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em
primeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os
réus com base no depoimento de um policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é
suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que os
depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante
podem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros
elementos idôneos e concretos.
5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que
corroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a
condenação com base exclusiva nesse testemunho.
6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser
resolvida em favor do réu, resultando na absolvição por
insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de um único policial, sem
provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do
réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ,
AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 28.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente
do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, por insuficiência de provas.
2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados
pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em
primeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os
réus com base no depoimento de um policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é
suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que os
depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante
podem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros
elementos idôneos e concretos.
5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que
corroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a
condenação com base exclusiva nesse testemunho.
6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser
resolvida em favor do réu, resultando na absolvição por
insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de um único policial, sem
provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do
réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ,
AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 28.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.