STJ — 2752715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17ab255274768686e8748fcf3dc4ef9c8a621a102318c55d2bec4b4542755560

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no instrumento utilizado no crime. 2. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a prova técnica para atestar o uso da chave mixa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência de vestígios.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu, aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa. 7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem vestígios de arrombamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a configuração da qualificadora". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC 931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no instrumento utilizado no crime. 2. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a prova técnica para atestar o uso da chave mixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência de vestígios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu, aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa. 7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem vestígios de arrombamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a configuração da qualificadora". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC 931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.