STJ — 2888945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50533c79fe2c1407e64f2587a776d236c46f4ea7f447eb5a7606e717dae396ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento autônomo da deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
  3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente combata todos os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, de forma concreta e pormenorizada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento autônomo da deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente combata todos os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, de forma concreta e pormenorizada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2645466>>-MG, <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.