STJ — 2827637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfeae103c2785caeb832340ac9b47db073908fece8237d5ca3e9e27db80afcbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da
progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de
Execução Penal (LEP).
2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e,
durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na
fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua
filha era menor de 12 anos na época dos fatos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a
progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende
aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15
anos à época do pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de
regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de
sua filha à época do pedido.
III. Razões de decidir
5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão
especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12
anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os
requisitos legais.
6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não
atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a
concessão da progressão especial de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no
art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa
até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de
adolescentes."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da
progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de
Execução Penal (LEP).
2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e,
durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na
fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua
filha era menor de 12 anos na época dos fatos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a
progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende
aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15
anos à época do pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de
regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de
sua filha à época do pedido.
III. Razões de decidir
5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão
especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12
anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os
requisitos legais.
6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não
atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a
concessão da progressão especial de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no
art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa
até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de
adolescentes."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.