STJ — 2827637

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfeae103c2785caeb832340ac9b47db073908fece8237d5ca3e9e27db80afcbe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP). 2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e, durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua filha era menor de 12 anos na época dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15 anos à época do pedido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de sua filha à época do pedido.

III. Razões de decidir

5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. 6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a concessão da progressão especial de regime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de adolescentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP). 2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e, durante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na fração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua filha era menor de 12 anos na época dos fatos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a progressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende aos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15 anos à época do pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de regime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de sua filha à época do pedido. III. Razões de decidir 5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão especial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. 6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não atendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a concessão da progressão especial de regime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa até 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de adolescentes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.