STJ — 2399463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fd88411c1d5e0c2e0119204b35222e0e18783098e75136aefef3debfb5dc9f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art.
71, ambos do Código Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização
da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados
e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente
quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta
dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não
configurando inépcia.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da
pena-base, não havendo ilegalidade.
6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos
agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a
exasperação da pena-base.
7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada
em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura
ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art.
71, ambos do Código Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização
da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados
e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente
quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta
dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não
configurando inépcia.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da
pena-base, não havendo ilegalidade.
6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos
agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a
exasperação da pena-base.
7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada
em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura
ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.