STJ — 2399463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fd88411c1d5e0c2e0119204b35222e0e18783098e75136aefef3debfb5dc9f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não configurando inépcia. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade. 6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a exasperação da pena-base. 7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não configurando inépcia. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade. 6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a exasperação da pena-base. 7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.