STJ — 2827023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f5c8cbbb85ae737b7968f7948af90822616bbe63e4fa5d51925f3702d6437e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913566
Número de registro na fonte
202404799350
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal.

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia.

III. Razões de decidir

4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP. 5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu. 6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia. III. Razões de decidir 4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP. 5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu. 6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.