Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A
ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP.
ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da
tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de
elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a
demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no
HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
- No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados
requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não
apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano
irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de
recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de
admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se
revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
- A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na
via recursal adequada com a profundidade necessária.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A
ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP.
ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da
tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a
recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de
elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a
demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no
HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados
requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não
apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano
irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de
recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de
admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se
revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na
via recursal adequada com a profundidade necessária.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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