Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e685d8bddb6e5b9d98bd9658365ae48e88b42557772fdf9f2fe6185a9a637b39
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485073 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e685d8bddb6e5b9d98bd9658365ae48e88b42557772fdf9f2fe6185a9a637b39. SHA-256 do comentário: cb3bacc86a8e866dab70318c8ef49dbb74470dd21fc2bb015084e6c26e1a0537.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
2. O embargante alega nulidade do acórdão por falta de publicação da
pauta de julgamento e omissão quanto à valoração das provas dos
autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de inclusão em pauta e intimação da parte sobre a data
de julgamento do agravo regimental em matéria penal configura
nulidade do acórdão.
4. Outra questão em discussão é se houve omissão do acórdão
embargado ao não examinar o pedido de valoração das provas dos
autos.
III. Razões de decidir
5. O Regimento Interno do STJ permite que o
agravo regimental em matéria penal seja apresentado em mesa,
dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data
de julgamento.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de
agravo regimental em matéria penal, não há necessidade de intimação
prévia sobre a data do julgamento.
7. Quanto à alegação de omissão, os embargos de declaração não se
prestam ao reexame do mérito do recurso especial, que não foi
conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal pode
ser apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a
intimação da parte sobre a data de julgamento. 2. Embargos de
declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial
não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XIV; 91; 159, IV;
258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14.10.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO E INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
2. O embargante alega nulidade do acórdão por falta de publicação da
pauta de julgamento e omissão quanto à valoração das provas dos
autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de inclusão em pauta e intimação da parte sobre a data
de julgamento do agravo regimental em matéria penal configura
nulidade do acórdão.
4. Outra questão em discussão é se houve omissão do acórdão
embargado ao não examinar o pedido de valoração das provas dos
autos.
III. Razões de decidir
5. O Regimento Interno do STJ permite que o
agravo regimental em matéria penal seja apresentado em mesa,
dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data
de julgamento.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de
agravo regimental em matéria penal, não há necessidade de intimação
prévia sobre a data do julgamento.
7. Quanto à alegação de omissão, os embargos de declaração não se
prestam ao reexame do mérito do recurso especial, que não foi
conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal pode
ser apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a
intimação da parte sobre a data de julgamento. 2. Embargos de
declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial
não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XIV; 91; 159, IV;
258.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14.10.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485073 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e685d8bddb6e5b9d98bd9658365ae48e88b42557772fdf9f2fe6185a9a637b39. SHA-256 do comentário:cb3bacc86a8e866dab70318c8ef49dbb74470dd21fc2bb015084e6c26e1a0537.