O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com
base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP),
diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em crime de furto simples, praticado por agente
reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res
furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência,
desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa
reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a
mínima ofensividade do comportamento.
4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa
reais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e
alimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às
vítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial.
5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não
impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as
circunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se
justifica, como ocorre neste caso.
6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada
no julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com
precedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a
viabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência,
quando socialmente recomendável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as
circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração
de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de
higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada
materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus
antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a
caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a
desnecessidade da tutela penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00).
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA
DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com
base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP),
diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância em crime de furto simples, praticado por agente
reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res
furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência,
desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa
reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a
mínima ofensividade do comportamento.
4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa
reais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e
alimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às
vítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial.
5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não
impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as
circunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se
justifica, como ocorre neste caso.
6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada
no julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com
precedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a
viabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência,
quando socialmente recomendável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as
circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração
de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de
higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada
materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus
antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a
caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a
desnecessidade da tutela penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.