STJ — 979434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed73c983247c0c04cefe77fe8257be06bb433750a19b9049e6011f995879440c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913593
Número de registro na fonte
202500353371
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: ed73c983247c0c04cefe77fe8257be06bb433750a19b9049e6011f995879440c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ed73c983247c0c04cefe77fe8257be06bb433750a19b9049e6011f995879440c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na quantidade de droga apreendida, configura constrangimento ilegal, especialmente quando o Ministério Público inicialmente manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas.
  2. Embora, em um primeiro momento, o Ministério Público estadual tenha se manifestado pela substituição da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente o órgão acusador ratificou a conversão da prisão nos autos do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa.
  3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
  4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na quantidade de droga apreendida, configura constrangimento ilegal, especialmente quando o Ministério Público inicialmente manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Embora, em um primeiro momento, o Ministério Público estadual tenha se manifestado pela substituição da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente o órgão acusador ratificou a conversão da prisão nos autos do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.