STJ — 725386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8765749b3851917dd8bda5e254611c380f4f28ec67de982b20653a1b55e586fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, INOCORRÊNCA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA PELO DJE E POR MEIO DA SISTEMÁTICA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, INOCORRÊNCA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA PELO DJE E POR MEIO DA SISTEMÁTICA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa. III - In casu, da decisão do Tribunal de origem, assim como das informações minuciosamente prestadas, verifica-se que o feito original transcorreu de maneira escorreita, bem como houve a devida intimação nos moldes da legislação, sendo que o patrono inclusive acessou os autos posteriormente à publicação e anterior à sessão de julgamento, tendo conhecimento. IV - Verificada a publicação, bem como que o patrono tomou conhecimento pelo sistema informatizado do Tribunal de origem, descabida a alegação de nulidade, notadamente porque não se insurgiu imediatamente em relação à inclusão do feito em mesa, buscando a possibilidade de sustentar oralmente as razões da apelação. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.