Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, INOCORRÊNCA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA PELO DJE E POR MEIO DA SISTEMÁTICA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, INOCORRÊNCA. DEFESA
DEVIDAMENTE INTIMADA PELO DJE E POR MEIO DA SISTEMÁTICA DO PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento
de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação
penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para
que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser
acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois,
de nulidade relativa.
III - In casu, da decisão do Tribunal de origem, assim como das
informações minuciosamente prestadas, verifica-se que o feito
original transcorreu de maneira escorreita, bem como houve a devida
intimação nos moldes da legislação, sendo que o patrono inclusive
acessou os autos posteriormente à publicação e anterior à sessão de
julgamento, tendo conhecimento.
IV - Verificada a publicação, bem como que o patrono tomou
conhecimento pelo sistema informatizado do Tribunal de origem,
descabida a alegação de nulidade, notadamente porque não se insurgiu
imediatamente em relação à inclusão do feito em mesa, buscando a
possibilidade de sustentar oralmente as razões da apelação.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.