STJ — 2852672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 688f5f2a2c392a3d0bfe22a44831b4120af5f26f4902e4407f4f0fe94cbf67da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913595
Número de registro na fonte
202500420360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto em sede administrativa como no âmbito criminal. 4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto em sede administrativa como no âmbito criminal. 4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.