STJ — 2852672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 688f5f2a2c392a3d0bfe22a44831b4120af5f26f4902e4407f4f0fe94cbf67da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913595
- Número de registro na fonte
- 202500420360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é
inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho
quando cometido com habitualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o
princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de
descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto
em sede administrativa como no âmbito criminal.
4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento
jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é
inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho
quando cometido com habitualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o
princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de
descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto
em sede administrativa como no âmbito criminal.
4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento
jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.