STJ — 2868361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 272d9801b2819df23b5b9b3ab493ae49dd30b43f0d181e5c42fa6f122bba0a7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal), pela aplicação do princípio da insignificância, com fundamento na ausência de perícia técnica e de comprovação do dano efetivo à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta de furto de energia elétrica com base no princípio da insignificância, mesmo diante da ausência de perícia técnica para aferição do valor do prejuízo, sem necessidade de reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do princípio da insignificância em casos de furto de energia elétrica, dada a relevância social da conduta e os riscos que representa à coletividade, independentemente do valor da res subtraída ou da existência de perícia técnica. 5. O Tribunal de origem destacou que a conduta do agravante possui significativa reprovabilidade e risco social, sobretudo por afetar serviço público essencial e por violar mecanismos de controle e segurança da rede elétrica, circunstâncias que impedem o reconhecimento da atipicidade material. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à relevância penal da conduta e à presença de dolo exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de energia elétrica é incabível quando a conduta apresenta significativa reprovabilidade social e risco à coletividade, ainda que não haja prova pericial do valor do prejuízo. 2. O reconhecimento da atipicidade material da conduta exige reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal), pela aplicação do princípio da insignificância, com fundamento na ausência de perícia técnica e de comprovação do dano efetivo à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta de furto de energia elétrica com base no princípio da insignificância, mesmo diante da ausência de perícia técnica para aferição do valor do prejuízo, sem necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do princípio da insignificância em casos de furto de energia elétrica, dada a relevância social da conduta e os riscos que representa à coletividade, independentemente do valor da res subtraída ou da existência de perícia técnica. 5. O Tribunal de origem destacou que a conduta do agravante possui significativa reprovabilidade e risco social, sobretudo por afetar serviço público essencial e por violar mecanismos de controle e segurança da rede elétrica, circunstâncias que impedem o reconhecimento da atipicidade material. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à relevância penal da conduta e à presença de dolo exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de energia elétrica é incabível quando a conduta apresenta significativa reprovabilidade social e risco à coletividade, ainda que não haja prova pericial do valor do prejuízo. 2. O reconhecimento da atipicidade material da conduta exige reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.