STJ — 2868361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 272d9801b2819df23b5b9b3ab493ae49dd30b43f0d181e5c42fa6f122bba0a7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que
se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de
furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal), pela
aplicação do princípio da insignificância, com fundamento na
ausência de perícia técnica e de comprovação do dano efetivo à
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
reconhecer a atipicidade material da conduta de furto de energia
elétrica com base no princípio da insignificância, mesmo diante da
ausência de perícia técnica para aferição do valor do prejuízo, sem
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos definidos pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
incidência do princípio da insignificância em casos de furto de
energia elétrica, dada a relevância social da conduta e os riscos
que representa à coletividade, independentemente do valor da res
subtraída ou da existência de perícia técnica.
5. O Tribunal de origem destacou que a conduta do agravante possui
significativa reprovabilidade e risco social, sobretudo por afetar
serviço público essencial e por violar mecanismos de controle e
segurança da rede elétrica, circunstâncias que impedem o
reconhecimento da atipicidade material.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
relevância penal da conduta e à presença de dolo exige reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente
relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do
acórdão que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de
energia elétrica é incabível quando a conduta apresenta
significativa reprovabilidade social e risco à coletividade, ainda
que não haja prova pericial do valor do prejuízo.
2. O reconhecimento da atipicidade material da conduta exige reexame
de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão
da Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que
se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de
furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal), pela
aplicação do princípio da insignificância, com fundamento na
ausência de perícia técnica e de comprovação do dano efetivo à
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível
reconhecer a atipicidade material da conduta de furto de energia
elétrica com base no princípio da insignificância, mesmo diante da
ausência de perícia técnica para aferição do valor do prejuízo, sem
necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de requisitos definidos pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
incidência do princípio da insignificância em casos de furto de
energia elétrica, dada a relevância social da conduta e os riscos
que representa à coletividade, independentemente do valor da res
subtraída ou da existência de perícia técnica.
5. O Tribunal de origem destacou que a conduta do agravante possui
significativa reprovabilidade e risco social, sobretudo por afetar
serviço público essencial e por violar mecanismos de controle e
segurança da rede elétrica, circunstâncias que impedem o
reconhecimento da atipicidade material.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
relevância penal da conduta e à presença de dolo exige reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente
relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do
acórdão que negou provimento ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de
energia elétrica é incabível quando a conduta apresenta
significativa reprovabilidade social e risco à coletividade, ainda
que não haja prova pericial do valor do prejuízo.
2. O reconhecimento da atipicidade material da conduta exige reexame
de fatos e provas, providência inviável na via especial, em razão
da Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.