STJ — 741217

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1764ae584a6744dd033834f7a4210f2b1798d589ed04412f83f300a4883fed9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913597
Número de registro na fonte
202201391998
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d1764ae584a6744dd033834f7a4210f2b1798d589ed04412f83f300a4883fed9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO JUDICIAL. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
  2. Nas circunstâncias do caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente na afirmação de que a defesa então constituída teve pleno acesso previamente à audiência de instrução, além de estarem disponíveis em cartório, assim, inexistindo qualquer impugnação previamente ao referido ato processual e descaracterizando cerceamento de defesa.
  3. Logo, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, sendo caso, por conseguinte, excepcionalmente, de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para denegar a ordem de habeas corpus, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO JUDICIAL. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Nas circunstâncias do caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente na afirmação de que a defesa então constituída teve pleno acesso previamente à audiência de instrução, além de estarem disponíveis em cartório, assim, inexistindo qualquer impugnação previamente ao referido ato processual e descaracterizando cerceamento de defesa. 3. Logo, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, sendo caso, por conseguinte, excepcionalmente, de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para denegar a ordem de habeas corpus, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO) STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF, <<EDcl no AgRg no AREsp 2481489>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.