Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE FORAM
DISPONIBILIZADOS À DEFESA, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO
JUDICIAL. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de
revisão.
- Nas circunstâncias do caso, verifica-se a existência de omissão
no acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente na afirmação
de que a defesa então constituída teve pleno acesso previamente à
audiência de instrução, além de estarem disponíveis em cartório,
assim, inexistindo qualquer impugnação previamente ao referido ato
processual e descaracterizando cerceamento de defesa.
- Logo, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria aprofundada dilação probatória, sendo caso, por
conseguinte, excepcionalmente, de atribuir efeitos infringentes aos
presentes embargos declaratórios para denegar a ordem de habeas
corpus, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE FORAM
DISPONIBILIZADOS À DEFESA, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO
JUDICIAL. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de
revisão.
2. Nas circunstâncias do caso, verifica-se a existência de omissão
no acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente na afirmação
de que a defesa então constituída teve pleno acesso previamente à
audiência de instrução, além de estarem disponíveis em cartório,
assim, inexistindo qualquer impugnação previamente ao referido ato
processual e descaracterizando cerceamento de defesa.
3. Logo, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria aprofundada dilação probatória, sendo caso, por
conseguinte, excepcionalmente, de atribuir efeitos infringentes aos
presentes embargos declaratórios para denegar a ordem de habeas
corpus, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO)
STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2481489>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.