STJ — 2599919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37f65445d48f540409102a59667f09577a94da61128cb6481eaa63342bc39ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913619
Número de registro na fonte
202401059010
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória. 3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório.

III. Razões de decidir

5. A instância ordinária considerou o acervo probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial. 7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória. 3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou o acervo probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial. 7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.