STJ — 2599919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37f65445d48f540409102a59667f09577a94da61128cb6481eaa63342bc39ad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913619
- Número de registro na fonte
- 202401059010
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ.
2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações
dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo
a sentença absolutória.
3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram
rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando
violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que
o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que
denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para
a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base
no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto
condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais
militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de
terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária considerou o acervo
probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma
vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam
unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob
o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de "ouvir
dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única
prova para a condenação.
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da
existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da
autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias
fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para condenação
justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento
de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser
utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas
é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula
n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ.
2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações
dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo
a sentença absolutória.
3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram
rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando
violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que
o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que
denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para
a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base
no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto
condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais
militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de
terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária considerou o acervo
probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma
vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam
unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob
o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de "ouvir
dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única
prova para a condenação.
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da
existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da
autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias
fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para condenação
justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento
de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser
utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas
é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula
n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.