STJ — 2873545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 557debf9c7151067888e162389d7acc1e07a2d2f5d9d4a9a3e208454e31f5a77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913621
Número de registro na fonte
202500743166
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 15/01/2025 e considerada publicada em 16/01/2025. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 17/01/2025, com termo final em 31/01/2025. É intempestivo o agravo protocolado em 05/02/2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado a partir da intimação por consulta eletrônica, conforme o art. 5º, §§1º a 3º, da Lei 11.419/2006, ou a partir da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.

III. Razões de decidir

4. A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. 5. A intimação da decisão foi realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se aplicando a contagem de prazo prevista para intimação pessoal por via eletrônica, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006. 6. A alegação de duplicidade de intimações não se sustenta, pois a intimação ocorreu unicamente por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico não se confunde com intimação pessoal por via eletrônica, não se aplicando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 11.419/2006, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. 2. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 15/01/2025 e considerada publicada em 16/01/2025. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 17/01/2025, com termo final em 31/01/2025. É intempestivo o agravo protocolado em 05/02/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado a partir da intimação por consulta eletrônica, conforme o art. 5º, §§1º a 3º, da Lei 11.419/2006, ou a partir da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. III. Razões de decidir 4. A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. 5. A intimação da decisão foi realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se aplicando a contagem de prazo prevista para intimação pessoal por via eletrônica, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006. 6. A alegação de duplicidade de intimações não se sustenta, pois a intimação ocorreu unicamente por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação por publicação no Diário da Justiça Eletrônico não se confunde com intimação pessoal por via eletrônica, não se aplicando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei 11.419/2006, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.