STJ — 2681216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a3402a5858c31c8fbcc9ef7e8adb5a330f69551b5d5d65af1fcb6b9cafe7d82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento
indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da
consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de
origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela
Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155
e 413; Súmula nº 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal.
Pronúncia. PROVAS INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo decisão que não pronunciou
o acusado por falta de indícios suficientes de autoria.
2. A decisão
monocrática reconheceu a existência de prova judicializada e afastou
a caracterização de depoimento indireto, mas concluiu que os
elementos probatórios eram insuficientes para a pronúncia.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
a decisão que reconheceu a existência de prova judicializada e
afastou a caracterização de depoimento indireto deveria ter levado à
pronúncia do acusado, ou se a análise da consistência dos indícios
de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem.
III. Razões de
decidir
4. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de
depoimento indireto não são suficientes para a pronúncia, pois é
necessário que os indícios de autoria sejam consistentes.
5. No
caso, o Tribunal de origem estabeleceu moldura fática que o conduziu
à conclusão de que a prova atinente à autoria se mostrou precária,
incapaz de conferir a robustez mínima e necessária a uma pronúncia.
Dissentir desse desfecho demandaria reexaminar provas, em medida que
esbarra o óbice da Súmula nº 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento
indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da
consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de
origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela
Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155
e 413; Súmula nº 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.