STJ — 2681216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a3402a5858c31c8fbcc9ef7e8adb5a330f69551b5d5d65af1fcb6b9cafe7d82

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal. Pronúncia. PROVAS INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que não pronunciou o acusado por falta de indícios suficientes de autoria. 2. A decisão monocrática reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto, mas concluiu que os elementos probatórios eram insuficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto deveria ter levado à pronúncia do acusado, ou se a análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não são suficientes para a pronúncia, pois é necessário que os indícios de autoria sejam consistentes. 5. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu moldura fática que o conduziu à conclusão de que a prova atinente à autoria se mostrou precária, incapaz de conferir a robustez mínima e necessária a uma pronúncia. Dissentir desse desfecho demandaria reexaminar provas, em medida que esbarra o óbice da Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.