STJ — 2511253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d2ccd34aac3d1baaedbfc3d83aab819599828b590178071e4a7222a4d87ad6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913624
- Número de registro na fonte
- 202304150432
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de recurso especial em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento
parcial à apelação interposta.
2. A decisão agravada concluiu pelo
não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de
reexame de provas e da existência de jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmulas 7 e 83.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que
impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já pacificada na
jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi
conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
5. No mérito, o agravo regimental não foi
provido, pois a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do STJ e a revisão das matérias demandaria reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial.
6. A decisão de manter o
regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, fundamentada em
circunstâncias judiciais negativas, está alinhada à jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese
de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ
impede a revisão de matéria já pacificada, conforme Súmula 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg
no AR Esp 1421599/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/03/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Tráfico de drogas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental
improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de recurso especial em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento
parcial à apelação interposta.
2. A decisão agravada concluiu pelo
não conhecimento do recurso especial, em razão da necessidade de
reexame de provas e da existência de jurisprudência consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmulas 7 e 83.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que
impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já pacificada na
jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi
conhecido, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
5. No mérito, o agravo regimental não foi
provido, pois a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência do STJ e a revisão das matérias demandaria reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial.
6. A decisão de manter o
regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, fundamentada em
circunstâncias judiciais negativas, está alinhada à jurisprudência
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese
de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ
impede a revisão de matéria já pacificada, conforme Súmula 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg
no AR Esp 1421599/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.