STJ — 2576714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f967f6e842f9c5bfc20d26d94eec2f03176cd782bf9321346e77f58e19276be7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência
probatória para condenação em caso de violência doméstica.
2. O
agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas
insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da
vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha
ocular dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser
mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos
probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.
III.
Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos
depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos
fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A
materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos
elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e
depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.
6.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, desde que coerente com os demais
elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos
depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos
em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando
coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar
condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência
probatória para condenação em caso de violência doméstica.
2. O
agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas
insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da
vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha
ocular dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser
mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos
probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.
III.
Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos
depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos
fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A
materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos
elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e
depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.
6.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, desde que coerente com os demais
elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos
depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos
em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando
coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar
condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.