STJ — 2750139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3cc2a62bfc86d41c562f1ba87b89a24044816d713213a534c7c9aebd2d0a56

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação. 7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento. 8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. O pedido de juntada de folha de antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular, não configurando nulidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de motivação. 7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento. 8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402, 563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.