STJ — 2576714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc09a380726a376f808151ffc762c3b36a9a2b3b78b2f0e7de10afefe594670
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913628
- Número de registro na fonte
- 202400642649
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de
insuficiência probatória para condenação em caso de violência
doméstica.
2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas
insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da
vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha
ocular dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em
depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante
de pequenas divergências nos relatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências
nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central
dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por
diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de
delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da
vítima.
6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, desde que coerente com os demais
elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da
vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de
violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de
insuficiência probatória para condenação em caso de violência
doméstica.
2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas
insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da
vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha
ocular dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em
depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante
de pequenas divergências nos relatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências
nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central
dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por
diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de
delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da
vítima.
6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, desde que coerente com os demais
elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da
vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de
violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2576714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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