STJ — 2511253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b37a644a659ff1477a24749c9f3a97059d42bc56f9e23a6bd3bbdf60283b375
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913629
- Número de registro na fonte
- 202304150432
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento parcial à
apelação interposta.
2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso
especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da
existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmulas 7 e 83.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já
pacificada na jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido, pois o
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. No mérito, o agravo regimental não foi provido, pois a decisão
agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e a revisão
das matérias demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial.
6. A decisão de manter o regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena, fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, está
alinhada à jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada
do STJ impede a revisão de matéria já pacificada, conforme Súmula 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no
AR Esp 1421599/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento parcial à
apelação interposta.
2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso
especial, em razão da necessidade de reexame de provas e da
existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmulas 7 e 83.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ, que impedem o reexame de provas e a revisão de matéria já
pacificada na jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido, pois o
agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
5. No mérito, o agravo regimental não foi provido, pois a decisão
agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e a revisão
das matérias demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial.
6. A decisão de manter o regime inicial semiaberto de cumprimento de
pena, fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, está
alinhada à jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência consolidada
do STJ impede a revisão de matéria já pacificada, conforme Súmula 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.905/PR, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no
AR Esp 1421599/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.