STJ — 2725073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7edc050a342dba0acef58f162708a4a6f4bc49be561197a55d787e7899bbac7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913632
Número de registro na fonte
202403121045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa. 2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas. 6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO COMPROVADO. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa. 2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as vítimas. 6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.