STJ — 2872172

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae6d480d6e552c100ff4fe9951b08aea9ae8d5c8bae2166465bfdf5344a3778

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913668
Número de registro na fonte
202500725181
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ae6d480d6e552c100ff4fe9951b08aea9ae8d5c8bae2166465bfdf5344a3778. SHA-256 do comentário: b191a7bc6622499948d6749aae7f29d2869246f22c0d5b616897f0cf97b1729b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 9ae6d480d6e552c100ff4fe9951b08aea9ae8d5c8bae2166465bfdf5344a3778
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável.
  3. Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00 (e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público, mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534), causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405), consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável. 3. Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00 (e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público, mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534), causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405), consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO) STF - [[HC 98152]]-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS SUBTRAÍDOS - 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - PARÂMETRO) STJ - <<AgRg no HC 519452>>-SP, <<AgRg no AREsp 1541656>>-PR, <<HC 531064>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS, <<AgRg no REsp 2007516>>-RS, <<AgRg no HC 751861>>-SC, <<AgRg no REsp 1912672>>-SP (BENS SUBTRAÍDOS - ESCOLA PÚBLICA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 784362>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.