Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior
a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento
de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam
a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo,
não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem
diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das
particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a
medida é socialmente recomendável.
- Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios
elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00
(e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o
impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja
vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público,
mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534),
causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405),
consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se
tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a
conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente
recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior
a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento
de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam
a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo,
não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem
diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das
particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a
medida é socialmente recomendável.
3. Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios
elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00
(e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o
impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja
vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público,
mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534),
causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405),
consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se
tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a
conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente
recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS SUBTRAÍDOS - 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO - PARÂMETRO)
STJ - <<AgRg no HC 519452>>-SP, <<AgRg no AREsp 1541656>>-PR,
<<HC 531064>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS,
<<AgRg no REsp 2007516>>-RS, <<AgRg no HC 751861>>-SC,
<<AgRg no REsp 1912672>>-SP
(BENS SUBTRAÍDOS - ESCOLA PÚBLICA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 784362>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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