STJ — 214129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a089171aadb1c13e8dd9ccf393b06a8b671d45db1021a764e8d1f1e8e9917558

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARTE DO ILÍCITO APREENDIDO SOB AS VESTES DA FILHA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  2. De início, sobre as teses de que não há prova concreta que demonstre que o agravante tenha utilizado ou instruído o menor a ocultar a droga, apenas relatos policias, além da alegação de agressões sofridas durante a prisão pelo agravante, as quais estariam comprovadas por laudo pericial, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
  3. Ademais, verifico que não há como discutir sobre a ausência de fundamentação do decreto constritivo e sua manutenção, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
  5. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e nocividade da droga, em tese, apreendida com o agravante, além do fato deste ter utilizado uma de suas filhas menores de idade para a traficância. Conforme exposto nos autos, o agravante foi preso em flagrante por estar, supostamente, entregando e transportando 303,70g de pasta base de cocaína. Inclusive, ressaltou o Tribunal estadual que parte da substância entorpecente apreendida estava escondida sob a camiseta de uma de suas filhas, resultando em maior reprovabilidade da conduta supostamente praticada (e-STJ fl. 1516).
  6. Por sua vez, sobre a tese de tratamento desigual recebido pelo agravante, a Corte a quo consignou que "lado outro, o presente writ se distingui dos habeas corpus ns. 1011220- 92.2023.8.11.0000, 1015606-68.2023.8.11.0000 e 1020618-63.2023.8.11.0000, pois os pacientes tinham idade entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, primários, de bons antecedentes, residências fixas, não estavam envolvidos em organização criminosa, muito embora se manifestassem simpatizantes (...)." (e-STJ fl. 1515). Desta forma, conclui a Corte de origem que a prisão preventiva do paciente foi decretada "diante da gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (303,70g de cocaína), bem como pelo fato de o custodiado, em tese, ter utilizado sua filha menor de idade para a traficância, o que torna imperiosa a sua retirada, por ora, do meio social." (e-STJ fl. 1516), a revelar uma maior gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo réu, não havendo se falar em isonomia de tratamento em razão da ausência de similitude nos casos apresentados.
  7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
  8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARTE DO ILÍCITO APREENDIDO SOB AS VESTES DA FILHA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. De início, sobre as teses de que não há prova concreta que demonstre que o agravante tenha utilizado ou instruído o menor a ocultar a droga, apenas relatos policias, além da alegação de agressões sofridas durante a prisão pelo agravante, as quais estariam comprovadas por laudo pericial, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 3. Ademais, verifico que não há como discutir sobre a ausência de fundamentação do decreto constritivo e sua manutenção, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 5. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e nocividade da droga, em tese, apreendida com o agravante, além do fato deste ter utilizado uma de suas filhas menores de idade para a traficância. Conforme exposto nos autos, o agravante foi preso em flagrante por estar, supostamente, entregando e transportando 303,70g de pasta base de cocaína. Inclusive, ressaltou o Tribunal estadual que parte da substância entorpecente apreendida estava escondida sob a camiseta de uma de suas filhas, resultando em maior reprovabilidade da conduta supostamente praticada (e-STJ fl. 1516). 6. Por sua vez, sobre a tese de tratamento desigual recebido pelo agravante, a Corte a quo consignou que "lado outro, o presente writ se distingui dos habeas corpus ns. 1011220- 92.2023.8.11.0000, 1015606-68.2023.8.11.0000 e 1020618-63.2023.8.11.0000, pois os pacientes tinham idade entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos, primários, de bons antecedentes, residências fixas, não estavam envolvidos em organização criminosa, muito embora se manifestassem simpatizantes (...)." (e-STJ fl. 1515). Desta forma, conclui a Corte de origem que a prisão preventiva do paciente foi decretada "diante da gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (303,70g de cocaína), bem como pelo fato de o custodiado, em tese, ter utilizado sua filha menor de idade para a traficância, o que torna imperiosa a sua retirada, por ora, do meio social." (e-STJ fl. 1516), a revelar uma maior gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo réu, não havendo se falar em isonomia de tratamento em razão da ausência de similitude nos casos apresentados. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.