STJ — 995661

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57dd75b171ed2b3466cbe939356412a22dce79d83655e352f399f56be58da05f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913678
Número de registro na fonte
202501276381
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 57dd75b171ed2b3466cbe939356412a22dce79d83655e352f399f56be58da05f. SHA-256 do comentário: a0bf52c665504c03bf6e8bc0131ea71f2a156ac83289eba4ad9251c3ff1d329f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 57dd75b171ed2b3466cbe939356412a22dce79d83655e352f399f56be58da05f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 57dd75b171ed2b3466cbe939356412a22dce79d83655e352f399f56be58da05f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER OBSCURIDADE, SUPRIR OMISSÃO OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada.
  2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da alegação defensiva sobre a especial condição de saúde de um dos filhos menores da embargante e a suposta imprescindibilidade de sua presença para tratamento médico.
  3. A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
  4. Apesar do reconhecimento da omissão, inexistem fundamentos suficientes para alteração do resultado do julgamento, ante a ausência de ilegalidade flagrante e a existência de situação excepcional - armazenamento e pesagem de drogas dentro da própria residência - apta a afastar a concessão do benefício de prisão domiciliar.
  5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar a mães condenadas, desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não verificada situação excepcional que contraindique o benefício, o que não se constata no caso.
  6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER OBSCURIDADE, SUPRIR OMISSÃO OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise específica da alegação defensiva sobre a especial condição de saúde de um dos filhos menores da embargante e a suposta imprescindibilidade de sua presença para tratamento médico. 3. A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é legalmente presumida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Apesar do reconhecimento da omissão, inexistem fundamentos suficientes para alteração do resultado do julgamento, ante a ausência de ilegalidade flagrante e a existência de situação excepcional - armazenamento e pesagem de drogas dentro da própria residência - apta a afastar a concessão do benefício de prisão domiciliar. 5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar a mães condenadas, desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes e não verificada situação excepcional que contraindique o benefício, o que não se constata no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.