Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER
OBSCURIDADE, SUPRIR OMISSÃO OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACOLHIMENTO
PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou
contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
- Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise
específica da alegação defensiva sobre a especial condição de saúde
de um dos filhos menores da embargante e a suposta
imprescindibilidade de sua presença para tratamento médico.
- A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira
infância é legalmente presumida, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
- Apesar do reconhecimento da omissão, inexistem fundamentos
suficientes para alteração do resultado do julgamento, ante a
ausência de ilegalidade flagrante e a existência de situação
excepcional - armazenamento e pesagem de drogas dentro da própria
residência - apta a afastar a concessão do benefício de prisão
domiciliar.
- A jurisprudência admite a prisão domiciliar a mães condenadas,
desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça
contra seus descendentes e não verificada situação excepcional que
contraindique o benefício, o que não se constata no caso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER
OBSCURIDADE, SUPRIR OMISSÃO OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACOLHIMENTO
PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou
contradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise
específica da alegação defensiva sobre a especial condição de saúde
de um dos filhos menores da embargante e a suposta
imprescindibilidade de sua presença para tratamento médico.
3. A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira
infância é legalmente presumida, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
4. Apesar do reconhecimento da omissão, inexistem fundamentos
suficientes para alteração do resultado do julgamento, ante a
ausência de ilegalidade flagrante e a existência de situação
excepcional - armazenamento e pesagem de drogas dentro da própria
residência - apta a afastar a concessão do benefício de prisão
domiciliar.
5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar a mães condenadas,
desde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça
contra seus descendentes e não verificada situação excepcional que
contraindique o benefício, o que não se constata no caso.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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