Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c6d1c9097cd21d3331021c4c0509add2452c9c4b40c2e0ea1afc4ee8eca099
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu
habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não
exorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional
semiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas
restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime
semiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado mencionou
equivocadamente "não exorbitante quantidade de maconha", quando a
quantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na
primeira fase da dosimetria.
4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu
patamar máximo, evitando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão não
implica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi
valorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu
habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não
exorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional
semiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas
restritivas de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime
semiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado mencionou
equivocadamente "não exorbitante quantidade de maconha", quando a
quantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na
primeira fase da dosimetria.
4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu
patamar máximo, evitando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão não
implica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi
valorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.