STJ — 2848593

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c6d1c9097cd21d3331021c4c0509add2452c9c4b40c2e0ea1afc4ee8eca099

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não exorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional semiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime semiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado mencionou equivocadamente "não exorbitante quantidade de maconha", quando a quantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na primeira fase da dosimetria. 4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu patamar máximo, evitando bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi valorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega contradição no acórdão ao reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devido à não exorbitante quantidade de drogas, mas fixar o regime prisional semiaberto e obstar a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, fixar regime semiaberto e impedir a substituição da pena por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado mencionou equivocadamente "não exorbitante quantidade de maconha", quando a quantidade de droga apreendida foi 370g de cocaína, já valorada na primeira fase da dosimetria. 4. A correção do erro material não altera o resultado, pois a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em seu patamar máximo, evitando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado quando a quantidade de droga já foi valorada na dosimetria inicial, evitando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.