STJ — 2879151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e8d939e762692ed61d1fc76d10a4fbbd3129fb9b243e7d6ecc15ec518e4f3bc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal,
além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da
pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do
STF.
4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi
adequadamente demonstrado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece
que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.
6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo
que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.
7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está
fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de
maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está
justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da
estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do
STJ.
9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois
não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de
entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico
privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve
ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura
logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com
cotejo analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp
n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. SÚMULA N. 568/STJ. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso
V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal,
além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da
pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do
STF.
4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi
adequadamente demonstrado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece
que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.
6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo
que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.
7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está
fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de
maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está
justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da
estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do
STJ.
9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois
não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de
entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico
privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve
ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura
logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com
cotejo analítico entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp
n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.